O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

26

3 – Quem, solicitar, aceitar ou praticar ato sexual com menor na prostituição, em troca de

contrapartida financeira ou promessa desta, ou de benefício em espécie ou promessa de tal benefício, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 109.º, 111.º, 112.º e 115.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterado pela Lei

n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017,

de 31 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, e pela Lei n.º 28/2019, de 29

de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas, de ação de auxílio à imigração ilegal ou de

lenocínio

Artigo 109.º

[…]

1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações

penais ligadas ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal ou ao lenocínio, mesmo que tenha entrado

ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas, do auxílio à imigração ilegal ou do lenocínio;

b) [Anterior alínea c)];

c) no caso do tráfico de pessoas para exploração sexual ou lenocínio, quando o interessado se

empenhe no processo de saída do sistema da prostituição e na sua integração social e profissional.

3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo

111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea a) do número

anterior.

4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização

de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação

especial, com dispensa das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 111.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90

dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento

em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da

investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos

termos da legislação especial aplicável.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .