O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

24

uma outra que não devem recusar: A venda do seu corpo86.

Importa não esquecer que Portugal se encontra vinculado ao cumprimento de diversos compromissos

internacionais que constituem os principais referenciais de direitos humanos, nomeadamente a Convenção para

a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), Convenção para a Supressão

do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, Plataforma de Acção de Pequim, Objectivos

de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Convenção dos Direitos da Criança e Protocolo Facultativo à

Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.

Destacamos a Recomendação Geral N.º 38 da Convenção CEDAW que incide sobre o tráfico de mulheres

e crianças no contexto da migração global e identifica os compradores de sexo e a procura como responsáveis

diretos pela existência de tráfico para fins de exploração sexual.

Mais, em 2009, o artigo 83.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia determinou que o «Parlamento

Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem

estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de

criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências

dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns», onde se inclui

o «tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças».

Ainda, importa referir a nova estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021 –

2025 87, adotada em 14 de fevereiro de 2021, nomeadamente:

– Redução da procura que fomenta o tráfico: O desencorajamento da procura como parte das medidas de

prevenção é abordado na Diretiva Antitráfico (do PE, 2011), que convida os Estados-Membros a considerarem

a criminalização da utilização consciente dos serviços impostos às vítimas de tráfico;

– A complexidade do fenómeno do tráfico exige uma resposta abrangente: são necessárias iniciativas

jurídicas, políticas e operacionais globais para lutar contra o tráfico de seres humanos, atuando de uma forma

coerente e de grande alcance – da prevenção à condenação de criminosos –, realçando, ao mesmo tempo, a

proteção das vítimas em todas as fases, tendo especialmente em conta as mulheres e as crianças vítimas, bem

como o tráfico de seres humanos para exploração sexual.

E a questão que devemos colocar é: Que tipo de sociedade queremos ter?

Queremos uma sociedade onde mulheres e raparigas podem viver a sua sexualidade, livre de coerção. Que

não normalize a violência e o abuso. Que não aceite a prostituição como um trabalho como outro qualquer, e

que dê às mulheres que se encontram nesta situação uma saída. Que reconheça que esta constitui a causa e

a consequência da desigualdade de género. E que, por isso, admita que enquanto existir a exploração das

mulheres na prostituição, não conseguiremos construir uma sociedade verdadeiramente igualitária. Por fim, que

garanta que os jovens têm acesso a uma educação sexual abrangente, fundada nos direitos humanos, na

igualdade, no respeito e prazer mútuos.

Porque apenas desta forma conseguiremos mudar atitudes e comportamentos, acabar com a discriminação

das mulheres que ainda subsiste em diversos níveis, e construir uma sociedade igualitária, justa e solidária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

na sua redação atual, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual, e da Lei n.º 60/2009, de 6 de

agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, criminalizando a compra

86 Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf 87 Pode ser consultada em https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/default/files/pdf/14042021_eu_strategy_on_combatting_trafficking_in _human_beings_2021-2025_com-2021-171-1_en.pdf.