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21 DE MAIO DE 2021

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recebem. E aqui, Sabrinna toca num outro aspeto que é importante referir. De facto, a regulamentação da

prostituição como trabalho conduz à descriminalização do lenocínio, tornando os proxenetas e proprietários de

bordéis em pessoas de negócios. Sobre este ponto, Sabrinna criticou o facto deste sistema descriminalizar o

lenocínio, dado que estão em causa pessoas que anteriormente eram vistas como criminosas e que, por isso,

agora, apesar de exercerem uma atividade que é legal, continuam a procurar formas de contornar a lei. Deu

como exemplo o facto de muitos proxenetas serem proprietários de vários bordéis que não se encontram

registados porque são de pequena dimensão e, nestes casos, a lei não exige o registo. Estes bordéis não são

obrigados a cumprir a legislação em vigor, o que agrava bastante a situação das mulheres prostituídas nesses

locais.

A regulamentação ou descriminalização da prostituição falhou, tendo tal já sido admitido por representantes

de países que adotaram estes regimes. A título de exemplo, em 2007, o então Presidente da Câmara de

Amesterdão, Job Cohen, admitiu que a legalização tinha sido um fracasso e que os objetivos que se pretendiam

alcançar não foram atingidos, acrescentando que «temos recebido cada vez mais sinais de que o abuso

continua» 80.

Ora, tendo em conta os dados acima mencionados sobre a violência exercida sobre as mulheres na

prostituição e os impactos que esta tem, que mensagem estamos nós a passar, nomeadamente às gerações

futuras, se considerarmos a prostituição como um trabalho como outro qualquer?

É evidente que a regulamentação da prostituição conduz a uma normalização da compra de sexo. E esta

normalização é notória nos países que legalizaram ou descriminalizaram a prostituição.

Sabrinna Valisce, na audiência na Assembleia da República81, mencionou que se tem assistido a alterações

relevantes em determinadas expressões, com o objetivo de encobrir a realidade, o que comprova esta

normalização. Dá como exemplo o caso das vítimas de tráfico de pessoas para exploração sexual em que se

usa termos como «migração de trabalhadores sexuais», «trabalhadores sexuais ilegais» ou «férias de trabalho

sexual» ou o caso do menor na prostituição que passou a ser considerado como «trabalhador sexual menor»

em vez de vítima de abuso sexual. Mas reconhecer tudo isto, não significa negar, em absoluto, que existem

pessoas que se encontram na prostituição por opção livre. Contudo, como vimos, a grande maioria das mulheres

na prostituição entra ou permanece no sistema por razões económicas e sairia dele se lhe fosse dada essa

oportunidade.

Por isso, regulamentar a prostituição em Portugal seria legislar para a exceção e não para a regra e retiraria

ao Estado a responsabilidade de disponibilizar serviços e respostas de saída, pois não existem «profissões

novas» (pelo menos no catálogo de profissões) que disponibilizem serviços de saída para quem nestas se

encontra. Ou seja, assumir que toda a prostituição é um trabalho poderá, isso sim, deixar desprotegidas as

mulheres que, efetivamente, não estão de forma voluntária no sistema «prostitucional» e que são coagidas, das

mais diversas formas, a nele permanecerem.

Subscrevemos, em consequência, o entendimento de Pedro Vaz Patto que defende que «O legislador deve

na regulação de um fenómeno, ter em conta aquilo que representa, na configuração desse fenómeno, a regra,

não a excepção.», uma vez que «Se assim não fizer, o risco que se corre é o de, em nome do respeito pela

liberdade de opção, dar cobertura legal a situações que não são, na sua esmagadora maioria, expressão de

autêntica liberdade»82.

Face ao exposto, propomos a implementação em Portugal do modelo da igualdade, que assume três

vertentes: A manutenção da descriminalização das pessoas na prostituição e a criminalização da compra de

sexo, o reforço dos programas de saída do sistema da prostituição e uma aposta no ensino de uma educação

sexual focada no consentimento e na importância deste para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade.

De facto, o modelo da igualdade é aquele que é considerado pelo Parlamento Europeu83 como o ideal para

responder aos problemas causados pelo sistema da prostituição, salvaguardando as vítimas da exploração,

criminalização e violência, enquanto responsabiliza o principal motor do sistema da prostituição: os compradores

de sexo. Esta resolução enfatiza a existência de dados que confirmam que a implementação do modelo da

igualdade teve um efeito dissuasor do tráfico de seres humanos na Suécia e que se trata de um modelo cada

80 Pode ser consultada em Prostitution and Sex Trafficking: Inescapably Linked – Fair Observer. 81 https://canal.parlamento.pt/h264.html?cid=3233&title=audiencia-sobre-o-enquadramento-legal-da-prostituicao-na-nova-zelandia. 82 Cfr. Pedro Vaz Patto, O Tratamento jurídico da Prostituição, Brotéria – Cristianismo e Cultura, Outubro de 2008. 83 Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Fevereiro de 2014 sobre exploração sexual e prostituição e o seu impacto na igualdade de género, que pode ser consultada em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect.