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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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a prostituição foi legalizada são destino preferencial das redes de tráfico», na medida em que «a legalização de

uma atividade não pode deixar de traduzir-se no incremento dessa atividade». Diz, ainda, que no caso da

Alemanha, por exemplo, a legalização da prostituição «traduziu-se num muito significativo incremento do tráfico

de mulheres do Leste da Europa com destino a esse país» e que, no caso dos Países Baixos, «os rendimentos

que envolve representam cerca de cinco por cento do rendimento nacional».

Uma ONG citada no livro Tráfico de Mulheres em Portugal para fins de exploração sexual 61, já mencionado,

considera que «Quando abordamos o tráfico, abordamos sempre a prostituição. A tendência, atualmente

existente, e de há uns anos a esta parte, é separar o tráfico da prostituição, quando a nossa experiência nos

demonstra que não se pode combater o tráfico para exploração sexual sem compreender as causas e as

consequências da prostituição e sem ter uma intervenção ao nível da prevenção e do combate real à prostituição,

do combate às causas que levam a esta situação, não às pessoas mas às causas».

Acrescenta, ainda, que «todos os programas de que temos conhecimento, todas as intenções ou planos de

intenções dos diversos Estados ao nível da Comunidade Europeia para combater o tráfico separando-o da

prostituição têm sido um fracasso. Se olharmos para o que está a acontecer a nível europeu, o tráfico é cada

vez maior, intensifica-se, instala-se nos países onde a legislação é mais branda, onde a prostituição está

legalizada, como na Alemanha e na Holanda, e dizem estes Governos que legalizaram a prostituição porque era

um forma de combater o tráfico e, simultaneamente, de prevenir as doenças sexualmente transmissíveis.»

Recorde-se que a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual

e prostituição e o seu impacto na igualdade de género62, destaca que o lenocínio está intimamente ligado ao

crime organizado e que este, o tráfico de pessoas, o crime extremamente violento e a corrupção florescem à

sombra da prostituição, pelo que a legalização desta beneficia principalmente os proxenetas que serão capazes

de se transformar em «homens de negócios».

Esta resolução menciona, também, que existem várias ligações entre a prostituição e o tráfico de seres

humanos, reconhecendo que a prostituição alimenta o tráfico de mulheres vulneráveis, incluído menores de

idade, tendo, a grande maioria, entre os 13 e os 25 anos.

Importa, também, mencionar o terceiro relatório da Comissão Europeia sobre os progressos alcançados na

luta contra o tráfico de seres humanos (2020)63, o qual destaca que o «tráfico de seres humanos para exploração

sexual é uma forma de violência contra as mulheres, com origem na desigualdade entre homens e mulheres»,

acrescentando que «os ambientes de alto risco incluem a prostituição, as agências e serviços de

acompanhantes, os serviços de massagens, os bares e as discotecas». Refere, também, que «A maioria dos

Estados-Membros afirma ter tomado medidas específicas para abordar padrões fundamentais e tendências

emergentes no âmbito do tráfico para exploração sexual. Estas medidas incluem a identificação e apoio das

vítimas, através de um apoio social baseado, por exemplo, em programas de saída64, reintegração social e

profissional65 ou serviços de saúde sexual para as vítimas de tráfico exploradas na prostituição».

Sabemos que as situações de tráfico de seres humanos nem sempre são fáceis de detetar porque as vítimas

não denunciam este crime, nomeadamente porque se encontram em situação irregular ou porque desconfiam

das entidades policiais. Neste sentido, regulamentar a prostituição contribuirá, ainda mais, para dificultar a

investigação deste tipo de crime.

Como bem refere Pedro Vaz Patto, «parece claro que o tráfico de pessoas se combate mais facilmente

quando qualquer forma de exploração da prostituição é perseguida criminalmente do que quando, a coberto de

uma pretensa, mas frequentemente simulada (o que se compreende num contexto de grande carência

socioeconómica) voluntariedade, dessa perseguição podem ser excluídas algumas formas dessa exploração. A

legalização dá aos ‘empresários’ que exploram pessoas nessa situação de grande carência (e que são a grande

maioria) uma outra segurança e proteção»66.

E aqui, Pedro Vaz Patto, toca num outro aspeto extremamente relevante que é o de saber se a entrada das

mulheres no sistema da prostituição constitui, ou não, uma escolha/opção desta.

61 Cfr. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, Boaventura de Sousa Santos. [etal.] – Lisboa: CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008, que pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/siic/pdf/2014/ estudotraficomulheresptfinsexploracaosexual.pdf. 62 Pode ser consultada em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect. 63 Pode ser consultado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0661&from=EN. 64 Por exemplo, em França, Irlanda e Malta. 65 Por exemplo, em Espanha e França. 66 Cfr. Pedro Vaz Patto, O Tratamento jurídico da Prostituição, Brotéria – Cristianismo e Cultura, Outubro de 2008.