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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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de saída do sistema da prostituição, com as seguintes componentes:

a) Acompanhamento na saúde, designadamente cuidados médicos, saúde sexual e reprodutiva,

acompanhamento psicológico, tratamento de adições, saúde mental, saúde dentária, entre outros;

b) Promoção do alojamento de urgência, a médio-prazo, individual ou coletivo, e disponibilização de apoio a

alojamento de continuidade, como habitação social ou apoio ao arrendamento, considerando em todos os casos

as necessidades do agregado familiar;

c) Acompanhamento jurídico para as vítimas, nomeadamente no que respeita aos crimes de lenocínio, de

tráfico de seres humanos e de violência;

d) Promoção social e inserção através da dinamização de atividades individuais e coletivas, cursos de

português para estrangeiros, ateliers de cidadania, vida relacional e afetiva;

e) Promoção da independência económica através, designadamente, da formação e educação, do emprego

e empreendedorismo, de ateliers de CV, de ajuda na preparação de candidaturas e de entrevistas de emprego;

f) Acompanhamento na parentalidade, nomeadamente o apoio em termos de escolas e de creches, apoio às

crianças e famílias e apoio na gravidez e em todas as dimensões, designadamente de saúde, que se revelem

pertinentes;

g) Acompanhamento de pessoas estrangeiras designadamente, e consoante os casos, apoio ao regresso, à

regularização ou do processo de asilo;

h) Promoção dos direitos sociais e da proteção social, nomeadamente em situação de desemprego, doença,

incapacidade, parentalidade, discriminação, entre outras.

2 – É criado no Orçamento do Estado um fundo destinado à implementação de programas de saída do

sistema de prostituição, com o objetivo de garantir a concretização dos apoios previstos no número anterior.

3 – O produto das multas resultante da condenação pelos crimes previstos nos artigos 169.º e 175.º do

Código Penal revertem para o fundo destinado à implementação de programas de saída do sistema de

prostituição.

Artigo 6.º

Relatório sobre aplicação da lei

O Governo, anualmente, apresenta à Assembleia da República um Relatório sobre a aplicação da presente

lei que inclua, nomeadamente:

a) Impacto da legislação no combate ao tráfico de seres humanos para exploração sexual;

b) Dados estatísticos relativos à criminalização do tráfico de seres humanos, do lenocínio e da compra de

sexo;

c) Balanço da implementação dos programas de saída do sistema da prostituição;

d) Impacto da legislação ao nível da mudança de atitudes e comportamentos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 5.º da presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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