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21 DE MAIO DE 2021

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ou autodeterminação sexual da pessoa.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIV/2.ª

ALTERA A LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES

Exposição de motivos

O Governo comprometeu-se a proceder a uma revisão global e integrada da legislação aplicável às

fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo a valorizar a iniciativa filantrópica ou de

âmbito comunitário, reconhecer o papel essencial que estas instituições desempenham no nosso tecido social

e reforçar os instrumentos de fiscalização da sua atividade.

No âmbito da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua

redação atual, o Governo deteta várias oportunidades de melhoria para ir ao encontro dos referidos objetivos.

Em primeiro lugar, no que respeita aos tipos de fundações, prevê-se que a alteração superveniente da

composição de fundações qualificadas como públicas, no sentido de deixar de existir influência dominante,

permite a sua requalificação, mediante parecer do Conselho Consultivo das Fundações nesse sentido.

Em segundo lugar, determina-se que, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal e

para efeitos de recusa do reconhecimento, as dúvidas e litígios sobre os bens afetos à fundação têm de ser

reais e não meramente potenciais, considerando-se que, de outra forma, o âmbito da responsabilização é

excessivamente amplo.

Em terceiro lugar, é clarificado o elenco dos deveres de transparência, no sentido de atualizar a referência a

«auditoria externa», exigindo-se, ao invés, a certificação legal de contas e remetendo, quanto aos limites a partir

dos quais se aplica essa exigência, para os já previstos no regime de normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, na sua redação atual.

Em quarto lugar, atualiza-se o regime aplicável aos limites de despesas, recorrendo à terminologia utilizada

no plano contabilístico para as entidades do setor não lucrativo, adequando os referidos limites à experiência

decorrente da sua aplicação prática, e determinando que o incumprimento desses limites por parte de fundações

privadas com estatuto de utilidade pública constitui fundamento de revogação ou, se aplicável, indeferimento do

pedido de renovação desse estatuto, sendo, porém, permitido à fundação em causa a justificação desse

incumprimento.

Em quinto lugar, para efeitos de segurança jurídica, clarifica-se os critérios aplicáveis à identificação dos bens

que se revestem de especial significado para os fins da fundação e cuja alienação, por essa razão, está sujeita

a autorização, determinando-se, ainda, que essa autorização apenas pode ser rejeitada, quanto às fundações

privadas, quando puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua

viabilidade económico-financeira. Neste âmbito, de forma a não prejudicar os negócios privados das fundações