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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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em razão de atrasos no procedimento administrativo, prevê-se, ainda, o deferimento tácito do pedido.

Em sexto lugar, atualiza-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações no que respeita à forma da instituição

de fundações privadas, face ao disposto no Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, que regula a forma do

ato de instituição e o regime do registo de fundações, nos termos do qual a instituição de uma fundação privada

por ato entre vivos pode ser efetuada não só através de escritura pública, como também através de documento

particular autenticado.

Em sétimo lugar, nota-se que o modelo de fiscalização previsto no que respeita às fundações privadas se

mostra lacunoso, uma vez que não prevê a existência dos adequados mecanismos para que a entidade

competente para o reconhecimento possa identificar se está verificada alguma causa de extinção da fundação.

Nesse sentido, é necessário adequar o atual modelo de fiscalização das fundações privadas, tendo em conta

todos os benefícios associados a este tipo de pessoa coletiva, não com o intuito de alargar excessivamente os

poderes de investigação da atividade destes entes fundacionais, mas sim de assegurar que o responsável pelo

reconhecimento do estatuto tem acesso a todos os dados que lhe permitam aferir se esses entes, na sua

atividade, prosseguem ou têm condições para prosseguir o fim de interesse social que justificou o respetivo

reconhecimento.

Por fim, e para assegurar o cumprimento dos referidos objetivos, prevê-se que a utilização indevida do termo

fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a

utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício

ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa constitui contraordenação.

Foram ouvidos o Centro Português das Fundações, o Conselho Consultivo das Fundações e os órgãos de

governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 17.º, 20.º, 23.º, 35.º e 36.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem supervenientemente de deter influência dominante sobre

uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse

sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do conselho consultivo.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .