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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

70% dos seus rendimentos anuais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1,

prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do conselho consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do

artigo 13.º

4 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal

referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento

de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o

excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a

atribuição do estatuto de utilidade pública decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de

renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da

fundação:

a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20% do património da fundação

resultante do último balanço aprovado.

3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser

recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente

reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento

tácito.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado,

e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o