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21 DE MAIO DE 2021

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à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro

2001/413/JAI do Conselho [Diretiva (UE) 2019/713], coloca aos Estados-Membros um conjunto de imposições

em matéria penal.

Apesar de a ordem jurídica interna estar, genericamente, conforme à Diretiva (UE) 2019/713, identificam-se

algumas lacunas de punibilidade que se propõe colmatar.

Em primeiro lugar, propõe-se alterar o n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal, de forma a contemplar os crimes

previstos nos artigos 203.º a 205.º, 209.º a 211.º, 217.º, 218.º, 221.º, 223.º, 225.º, 231.º ou 232.º do Código

Penal, em cumprimento do disposto na alínea a)do artigo 3.º, na alínea a) do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo

10.º da Diretiva (UE) 2019/713.

Em segundo lugar, considera-se que as condutas descritas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º da Diretiva (UE)

2019/713 não se encontram totalmente incriminadas pela lei existente.

Com efeito, no que respeita a instrumentos de pagamento corpóreos, que não em numerário, furtados,

roubados ou de outra forma ilicitamente apropriados, as condutas citadas são abstratamente punidas pelo artigo

231.º do Código Penal.

No entanto, relativamente a instrumentos de pagamento corpóreos, que não em numerário, contrafeitos ou

falsificados, o quadro legal varia consoante se trate de cartões de crédito ou de outros instrumentos de

pagamento corpóreos.

Quando as referidas condutas respeitam a cartões de crédito, a sua punição é assegurada pelos artigos 264.º

a 266.º do Código Penal, quando conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 267.º deste Código.

Quando estão em causa instrumentos de pagamento corpóreos que não em numerário contrafeitos e

falsificados que não sejam cartões de crédito (por exemplo, cartões de débito), verifica-se que o n.º 3 do artigo

3.º da Lei do Cibercrime deixa de fora parte considerável das condutas previstas naquelas alíneas c) e d) do

artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/713.

Deste modo, para conformar o ordenamento jurídico interno com a Diretiva (UE) 2019/713, propõe-se

concentrar na Lei do Cibercrime, através dos novos artigos 3.º-A a 3.º-D, toda a matéria relativa à contrafação

de todos os instrumentos de pagamento que não em numerário.

Em terceiro lugar, entende-se que as imposições da Diretiva (UE) 2019/713 resultantes da conjugação da

alínea a) do artigo 5.º, do artigo 7.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º justificam também uma alteração da lei

portuguesa.

Na análise destas normas e da eventual punição das condutas aí descritas pela lei nacional, deve distinguir-

se a «apropriação ilegítima» da «obtenção ilícita».

A «apropriação ilegítima» encontra-se densificada no considerando (15) da Diretiva (UE) 2019/713 e,

considerando a maioria das decisões judiciais que vêm sendo proferidas a seu respeito, encontra punição no

artigo 221.º do Código Penal.

No que toca à «obtenção ilícita», conquanto a Diretiva (UE) 2019/713 não esclareça o conceito, entende-se

que este significa, no mínimo, a obtenção do instrumento de pagamento não corpóreo verdadeiro ou genuíno

através de um ato informático que, per se, deve ser criminalizado.

Neste conspecto, a repressão criminal desta «obtenção ilícita» pode encontrar-se na punição dos atos

informáticos através dos quais a mesma se logra. Estes atos informáticos são, pelo menos, os previstos nos

artigos 3.º a 6.º da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa

a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho

[conforme resulta da alínea a) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713], sendo que os mesmos se encontram

tipificados nos artigos 4.º a 7.º da Lei do Cibercrime.

Verifica-se, contudo, que o n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime pune um dos referidos atos informáticos

(o acesso ilegítimo) com pena de prisão até 1 ano, ficando aquém das exigências da diretiva: o limite máximo

de pena de prisão não pode ser inferior a 2 anos. Deste modo, propõe-se alterar o artigo 6.º da Lei do Cibercrime,

ajustando as molduras penais às determinações da Diretiva (UE) 2019/713 resultantes da conjugação da alínea

a) do artigo 5.º, do artigo 7.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º

Em quarto lugar, mostra-se igualmente necessário alterar a lei nacional de modo a acomodar as condutas

descritas nas alíneas c)e d) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713.

Tratando-se de instrumentos não corpóreosobtidos de forma ilícita, as condutas descritas nas referidas

alíneas do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713 aproximar-se-iam do tipo da recetação. Não obstante, dado que