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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 112.º

[…]

1 – Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada

como vítima de tráfico de pessoas, de ação de auxílio à imigração ilegal ou de lenocínio, que não disponha de

recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 115.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis

autores de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal ou de lenocínio; ou

b) .................................................................................................................................................................. ; ou

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação

sexual em meio escolar, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

.................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) O reconhecimento da indispensabilidade do consentimento para uma sexualidade vivida com

respeito e igualdade;

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].»

Artigo 5.º

Programas de saída do sistema de prostituição

1 – O Governo, em articulação com entidades governamentais, autarquias locais, organizações não

governamentais e associações, em particular associações de mulheres, desenvolve e implementa programas