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27 DE MAIO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 801/XIV/2.ª

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE

AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 20 de abril de 2021, o Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª, que

«Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei

151-B/2013, de 31 de outubro».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 21 de abril de 2021, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do respetivo

parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

O PAN tem por objetivo com esta iniciativa eliminar qualquer ponderação de índole económico-financeira no

processo de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de compensação de danos ambientais;

impor a obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II que se localizem em áreas sensíveis;

retirar a possibilidade de deferimento tácito; eliminar a hipótese de prorrogação da declaração de impacte

ambiental.

A sua aplicação, segundo o artigo 2.º, incide sobre a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º,

22.º, 25.º, 26.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, que passam a ter uma nova redação.

c) Enquadramento legal e parlamentar

– Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o