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27 DE MAIO DE 2021

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da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da

informação e da participação.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

A avaliação de impacte ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da lei

de bases da política do ambiente.

O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão

consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro6,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Este diploma foi alterado pelo Decretos-Leis n.º 47/2014, de 24 de março, n.º 179/2015, de 27 de agosto,

pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho7, e pelos Decretos-Leis n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e n.º 102-

D/2020, de 10 de dezembro8, este com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

A iniciativa em apreço propõe a alteração dos Anexos II e V do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

O Anexo II diz respeito aos projetos sujeitos a AIA que estejam abrangidos pelos limiares fixados; se localizem,

parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como

suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,

de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do decreto-lei; ou não estando abrangidos pelos limiares

fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou

competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte

significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios

estabelecidos no anexo III. O Anexo V é relativo aos elementos que devem constar no estudo de impacte

ambiental.

O Anexo II foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho,

e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

O Anexo V foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que também procedeu à

republicação do regime jurídico da AIA.

O estudo de impacte ambiental (ou EIA) [alínea j) do artigo 2.º e artigos 13.º e 14.º] consiste no documento

elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto,

a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter

no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão

ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não

técnico destas informações. A definição do âmbito de EIA [alínea h) do artigo 2.º e artigo 12.º] é uma fase de

caráter facultativo, preliminar do processo de avaliação, com o objetivo de assegurar que o EIA contém toda a

informação relevante ao nível dos seguintes aspetos:

6 Diploma retirado do sítio na Internet do Direito da UE – EUR-Lex (europa.eu). 7 Trabalhos preparatórios. 8 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 19 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 14, Série I, de 21 de janeiro de 2021.