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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição12 e do 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2021. Por despacho do Presidente da Assembleia

da República, foi admitido e anunciado a 21 de abril, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território (11.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro» traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário.

Considerando que visa introduzir alterações ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, o título do projeto de lei menciona esse facto, em

conformidade com as regras de legística formal, indicando, de igual modo, o número de ordem da respetiva

alteração (sexta alteração), confirmando-se, de facto, que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, foi

alterado por cinco atos legislativos anteriores. Mostra-se, assim, observado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Todavia, do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário parece não decorrer a necessidade de estas menções serem

feitas no título da iniciativa – e as mesmas constam no artigo 1.º da iniciativa.

Além disso, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para

tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem

de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,

leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final se pondere a adoção do seguinte título:

«Altera o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental».

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 6.º do articulado e do n.º

12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.