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27 DE MAIO DE 2021

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sancionatório (artigos 58. a 64.);

– A descrição dos projetos sujeitos à avaliação ambiental comum (Anexo I); projetos sujeitos à avaliação

ambiental simplificada (Anexo II);

– A fixação dos requisitos caraterizadores dos projetos para a avaliação de impacte ambiental comum (Anexo

III);

– O conteúdo do estudo ambiental estratégico (Anexo IV);

– Os critérios para a avaliação ambiental estratégica comum dos planos e programas (Anexo V);

– O conteúdo do estudo de impacte ambiental, conceitos técnicos e especificações relativas a obras,

instalações ou atividades (Anexo VI).

Por sua vez, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, de Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (texto

consolidado) apresenta a noção de medidas compensatórias no n.º 24 do artigo 3., determina o regime de

proteção preventiva, no artigo 24, e concretiza no artigo 46. as medidas de conservação da Red Natura 2000.

Considerando o estatuído na alínea 23.ª do n.º 1 do artigo 149 conjugada com a alínea 9.ª do n.º 1 do artigo

148, ambas as disposições da Constitución Española (texto consolidado), um dos domínios que podem ser

assumidos pelas comunidades autónomas é o da proteção do meio ambiente. Por conseguinte, expomos alguns

dos diplomas aprovados pelas comunidades autónomas sobre este mesmo tema:

– A Ley 2/2002, de 19 de junio, de Evaluación Ambiental de la Comunidad de Madrid (texto consolidado);

– A Ley 2/2020, de 7 de febrero, de Evaluación Ambiental de Castilla-La Mancha (texto consolidado);

– O Decreto Legislativo 1/2020, de 28 de agosto, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de

evaluación ambiental de las Illes Balears (texto consolidado).

No sítio de Internet do Ministerio para a Transición Ecológica e el Reto Demográfico35 (Ministério da Transição

Ecológica e do Desafio Demográfico) é possível consultar várias informações sobre esta matéria36, bem como

consultar os projetos, planos e programas sujeitos à avaliação ambiental.

FRANÇA

Todos os aspetos intrínsecos ao meio ambiente neste país encontram-se regulados no Code de

l'environnement37, incluindo a avaliação ambiental.

Do teor dos n.os I e II do artigo L110-1 do mesmo código resulta o elenco dos vários princípios que devem

estar presentes no quadro legal da proteção, valorização, restauração, reabilitação, gestão, preservação da

capacidade de evolução e salvaguarda dos serviços que os espaços, recursos e meios naturais terrestres e

marinhos, os sons, cheiros que os caraterizam, os sítios, as paisagens diurnas e noturnas, a qualidade do ar,

os seres vivos e a biodiversidade, dado que estes prestam um serviço de interesse geral e concorrem para o

objetivo de desenvolvimento sustentável e visam satisfazer as necessidades de evolução e de saúde das

gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas necessidades,

são eles:

1.º O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certezas, à luz dos conhecimentos científicos e

técnicos adquiridos ao momento, não deve adiar a adoção de medidas efetivas e proporcionais para prevenir o

risco de danos graves e irreversíveis no meio ambiente a um custo economicamente aceitável;

2.º O princípio da ação preventiva e da correção, por prioridade à fonte, dos atentados ao meio ambiente,

em utilização das melhores técnicas disponíveis a um custo economicamente aceitável. Este princípio implica

evitar os atentados à biodiversidade e aos serviços que ela fornece; na sua falta, para reduzir a extensão desses

danos; em último lugar, compensar os danos que não podem ser evitados ou reduzidos, tendo em conta as

espécies, os habitats naturais e as funções ecológicas afetadas;

35 Em https://www.miteco.gob.es/, consultado no dia 3-05-2021. 36 Acessível em https://www.miteco.gob.es/es/calidad-y-evaluacion-ambiental/temas/evaluacion-ambiental/, consultado no dia 3-05-2021. 37 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.