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27 DE MAIO DE 2021

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localização, natureza ou operação ou a implementação de qualquer outra medida que interfira com a natureza

ou a paisagem.

Este diploma identifica no seu anexo 1 quais os projetos sujeitos à avaliação de impacte ambiental e no

anexo 5 os planos e programas, bem como regula a sujeição à avaliação estratégica ou à avaliação preliminar

de outros planos e programas e a participação transfronteiriça das autoridades públicas e privadas nos casos

de projetos, planos ou programas no estrangeiro.

O n.º (1) do § 2 elenca os bens que as normas constantes neste dispositivo pretendem proteger, que são:

– Os seres humanos, em particular, a saúde humana;

– Os animais, as plantas e a biodiversidade;

– A terra, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

– O património cultural e outros bens materiais e

– A interação entre todos estes bens.

Segundo o n.º (2) da mesma norma, os impactes ambientais correspondem aos efeitos diretos e indiretos

decorrentes de um projeto ou da implementação de um plano ou programa sobre os bens protegidos,

abrangendo também os efeitos que são esperados devido à sua suscetibilidade a acidentes ou desastres graves,

na medida em que estes sejam relevantes para o projeto.

No § 3 da UVPG são enunciadas as regras comuns às duas tipologias de avaliações ambientais presentes

neste ordenamento jurídico, a de impacte ambiental e a estratégica, tais como a identificação, descrição e

avaliação dos efeitos significativos de um projeto, programa ou plano sobre os bens jurídicos protegidos, sendo

a sua finalidade assegurar uma proteção ambiental eficaz de acordo com as leis aplicáveis. A sua realização

deve ser pautada por princípios uniformes e pela participação dos cidadãos.

Relativamente à avaliação de impacte ambiental, objeto da iniciativa legislativa em apreço, a parte 2 da UVPG

estatui sobre todos os aspetos inerentes a esta modalidade de avaliação ambiental que, em conformidade com

o § 4, corresponde a um procedimento administrativo independente, cuja finalidade é a autorização ou não de

projetos, planos e programas.

É da responsabilidade da autoridade competente, segundo os § 5 a § 14a e § 29, verificar, de acordo com

as informações dadas pelo promotor e das obtidas no exercício da sua atividade, se existe ou não obrigação de

realizar a avaliação de impacte ambiental, sendo que esta deve respeitar as várias etapas processuais prescritas

nos § 15 e seguintes deste normativo.

O dono do projeto, plano ou programa deve, nos termos do n.º (2) do § 15 conjugado com o § 16, facultar à

autoridade competente a documentação adequada como o relatório sobre os prováveis impactes ambientais do

projeto, o qual deve contemplar a descrição das características do projeto como a sua dimensão, localização,

natureza, finalidade e outras caraterísticas essenciais do projeto; a descrição das medidas planeadas para

excluir, reduzir ou compensar a ocorrência de efeitos ambientais adversos significativos; a descrição do impacte

ambiental esperado do projeto; a descrição de alternativas razoáveis pertinentes para o projeto e a indicação

dos principais fundamentos que justificam essa escolha.

A par da intervenção do dono do projeto e da entidade competente para a autorização do projeto em questão,

como estipulam os § 17, § 18, § 19, § 21, § 22, § 29, § 30 e § 31, podem participar no processo de avaliação de

impacte ambiental outras entidades, como as autoridades locais e os cidadãos.

A decisão de autorização ou de rejeição do projeto pela autoridade competente é, nos termos dos § 24, § 25,

§ 26 e § 27, fundamentada e pública, devendo conter diversas informações, uma das quais é a descrição das

razões factuais e legais que sustentam a sua decisão.

Dando cumprimento ao disposto no n.º (1) do § 20, existe um portal de internet30, gerido pela Umwelt

Bundesamt31 (Agência Federal do Ambiente), através do qual são apresentadas as várias informações sobre

todos os projetos objeto de avaliação de impacte ambiental pelas autoridades federais e pelas autoridades dos

Länder.

O Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz, und nukleare Sicherheit32 (Ministério Federal do Ambiente, Conservação da Natureza e

30 Acessível em https://www.uvp-portal.de/, consultado no dia 3-05-2021. 31 Em https://www.umweltbundesamt.de/en/the-uba/about-us/mission-statement, consultado no dia 3-05-2021. 32 Em https://www.bmu.de/en,consultado no dia 3-05-2021.