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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Segurança Nuclear) divulga várias informações sobre a avaliação de impacte ambiental33.

ESPANHA

Nesta ordem jurídica, a matéria abordada na presente iniciativa legislativa é regulada na Ley 21/2013, de 9

de diciembre, de evaluación ambiental34. Trata-se do instrumento jurídico que congrega nas suas disposições e

nos seus anexos o regime jurídico das duas vertentes da avaliação ambiental dos planos, programas e projetos,

a de impacte ambiental e a estratégica, aplicável em todo o território nacional, os respetivos prazos e a consulta

às entidades públicas afetadas.

O seu artigo 1. estabelece as bases da avaliação ambiental de planos, programas e projetos que possam ter

efeitos significativos no meio ambiente, por forma a garantir um elevado nível de proteção ambiental e a

promover um desenvolvimento sustentável em todo o território do Estado.

O artigo 2. do mesmo diploma enumera os princípios da avaliação ambiental que devem estar presentes nos

respetivos procedimentos:

a) Da proteção e melhoria do meio ambiente;

b) Da precaução e da ação cautelar;

c) Da ação preventiva, correção e compensação dos impactos sobre o meio ambiente;

d) De que quem polui paga;

e) Da racionalização, simplificação e concertação dos procedimentos de avaliação ambiental;

f) Da cooperação e coordenação entre a administração geral do Estado e das comunidades autónomas;

g) Da proporcionalidade entre os efeitos no meio ambiente dos planos, programas e projetos e o tipo de

procedimento de avaliação a que devem ser sujeitos;

h) Da colaboração ativa entre os diferentes órgãos administrativos intervenientes no procedimento da

avaliação e da prestação de informação a quem assim o requeira;

i) Da participação pública;

j) Do desenvolvimento sustentável;

k) Da integração dos aspetos ambientais na tomada de decisões;

l) Da atuação de acordo com os melhores conhecimentos científicos disponíveis.

Como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 5. da Ley 21/2013, de 9 de diciembre, a avaliação ambiental

constitui um processo que ocorre previamente à sua adoção, aprovação ou autorização dos planos, programas

e projetos, através do qual são analisados os efeitos significativos que os mesmos têm ou podem ter sobre o

meio ambiente, incluindo as consequências sobre a população, saúde humana, flora, fauna, biodiversidade,

geodiversidade, terra, solo, subsolo, ar, água, clima, alterações climáticas, paisagem, bens materiais, património

cultural e a interação entre todos estes fatores.

De acordo com o artigo 10. da mesma lei, a falta de emissão da declaração ambiental estratégica, do relatório

ambiental estratégico, da declaração de impacte ambiental ou do relatório de impacte ambiental, nos prazos

legalmente fixados, não pode, em caso algum, ser entendida como uma avaliação ambiental favorável.

No articulado e nos anexos da referida lei são delimitados outros aspetos conexos à avaliação de impacte

ambiental, tais como:

– A definição do(s) organismo(s) com competências e responsabilidades neste domínio (artigo 11.);

– A capacidade técnica e responsabilidade do autor dos estudos e documentos ambientais (artigo 16.);

– Os vários procedimentos de avaliação: ambiental estratégica (artigos 17. a 32.), de impacte ambiental de

projetos (artigos 33. a 48.);

–As consultas transfronteiriças (artigos 49. a 50.);

– A fiscalização (artigos 51. a 52.) e a designação da entidade detentora do poder sancionatório (artigo 53.),

as infrações em matéria de impacte ambiental e a sua graduação (artigos 54., 55., 56. e 57.) e o processo

33 Em https://www.bmu.de/en/search/?id=1892&L=1&q=environmental+impact+assessment, ,consultado no dia 3-05-2021. 34 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes a Espanha são feitas para o referido portal.