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27 DE MAIO DE 2021

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amplas para o bem-estar saudável e um futuro sustentável para as próximas gerações.

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PROJETO DE LEI N.º 822/XIV/2.ª

(ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 822/XIV/2.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de abril de 2021. A 3 de maio foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.

1.2. Âmbito da Iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes abolir as provas nacionais do 9.º ano de escolaridade,

revogando o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e que os

resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade sejam os únicos válidos para efeitos de

prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.

1.3. Análise da Iniciativa

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.