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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de abril de 2021. A 3 de maio foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade» –

traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o

seguinte título: «Eliminação das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «a partir do ano letivo de 2021/2022», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo6, de Educación,

nomeadamente no que concerne à componente de ensino de educación secundaria obligatoria, constante da

alínea c) do n.º 2 do artículo 3 (Las enseñanzas), conceito posteriormente desenvolvido nos n.os 3 e 4 do mesmo

artigo7. Importa relevar que o contexto educativo espanhol deve ser analisado no quadro de competências

5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 7 Releva também para esta temática, a referência ao enquadramento decorrente da Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, reguladora del Derecho a la Educación.