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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes abolir as provas nacionais do 9.º ano de escolaridade,

revogando o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Pretendem, ainda, que os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade sejam os únicos válidos

para efeitos de prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

O regime da escolaridade obrigatória constante da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto3, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 85/2015, de 27 de agosto destina-se às crianças e jovens que se encontrem em idade

escolar com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos cessando tal obrigatoriedade apenas quando o

aluno obtenha o diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente desse

fato, quando perfaça 18 anos de idade.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e

secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, a avaliação dos alunos compreende

as modalidades formativa e sumativa, sendo a sumativa externa da responsabilidade dos serviços ou entidades

do Ministério da Educação designados para o efeito. Compreende a realização de provas finais no 9.º ano de

escolaridade nas disciplinas de Português, Português Língua não Materna (PLNM) e Matemática, as quais

incidem sobre os conteúdos lecionados ao longo do 3.º ciclo do ensino básico.

A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-

Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

22-D/2021, de 22 de março, que o republica.

Este diploma consagrou o cancelamento, no ano letivo de 2020/2021:

• Das provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;

• Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;

• Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos para efeitos de aprovação de

disciplinas e conclusão do ensino secundário.

No caso do ensino básico, a avaliação e conclusão do ciclo obedecerá a:

• Para a avaliação e conclusão do ensino básico geral, cursos artísticos especializados e outras ofertas

formativas e educativas, passa a ser considerada só a avaliação interna;

• A classificação a atribuir em cada disciplina tem em conta a avaliação global das aprendizagens até ao

final do ano letivo;

• Os alunos não realizam as provas finais de ciclo quando estas apenas existem para efeitos de

prosseguimento dos estudos;

• Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou doméstico, realizam a

sua avaliação através de provas de equivalência à frequência, para efeitos de conclusão de ciclo.

2 Diploma existente no sítio da Internet da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 3 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.