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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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O regime da escolaridade obrigatória constante da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto1, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 85/2015, de 27 de agosto, destina-se às crianças e jovens que se encontrem em idade

escolar com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos cessando tal obrigatoriedade apenas quando o

aluno obtenha o diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente desse

facto, quando perfaça 18 anos de idade.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e

secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, a avaliação dos alunos compreende

as modalidades formativa e sumativa, sendo a sumativa externa da responsabilidade dos serviços ou entidades

do Ministério da Educação designados para o efeito. Compreende a realização de provas finais no 9.º ano de

escolaridade nas disciplinas de Português, Português Língua não Materna (PLNM) e Matemática, as quais

incidem sobre os conteúdos lecionados ao longo do 3.º ciclo do ensino básico.

A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos

de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-

Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação,

no âmbito da pandemia da COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-

D/2021, de 22 de março, que o republica.

1.3.2.Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

774

Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo

2021-04-01 CH

Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV,

Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,

Cristina Rodrigues (N insc.)

A favor: CDS-PP, CH, IL

XIV/1.ª – Projeto de Lei

360

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

2020-05-04 PCP

Aprovado A favor: PS, BE,

PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar

Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,

CDS-PP

DAR II Série-A n.º 83,

2020.05.04, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 24-27)

De realçar ainda que:

• O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da

educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.