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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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3.º O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos resultantes das medidas de prevenção, de

redução e da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor;

4.º O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem o direito ao acesso às informações na posse das

entidades públicas relacionadas com o meio ambiente;

5.º O princípio da participação, segundo o qual toda a pessoa é informada dos projetos de decisões públicas

com incidência no meio ambiente nas condições que lhe permitam formular as suas observações, que são tidas

em consideração pela autoridade competente;

6.º O princípio da solidariedade ecológica exige que as interações entre os ecossistemas, os seres vivos e

os meios naturais ou alterados sejam consideradas em todas as decisões públicas que tenham uma incidência

significativa no meio ambiente dos territórios em causa;

7.º O princípio da utilização sustentável, de acordo com o qual os usos devem ser um instrumento que

contribui para a biodiversidade;

8.º O princípio da complementaridade entre o meio ambiente, agricultura, aquicultura e a gestão sustentável

das florestas, segundo o qual as áreas agrícolas, aquícolas e florestais são portadoras de uma biodiversidade

específica e variada e as atividades agrícolas, aquícolas e florestais podem ser vetores de interações entre

ecossistemas que garantam, por um lado, a preservação da continuidade ecológica e, por outro, a restauração,

manutenção ou criação de biodiversidade;

9.º O princípio da não regressão, segundo o qual a proteção do meio ambiente é assegurada pelas

disposições legislativas e regulamentares relativas ao meio ambiente e só pode ser objeto de uma melhoria

constante, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos reunidos no momento.

A avaliação ambiental é disciplinada no Capítulo II (artigos L122-1 a L122-14) e nos artigos R-122-1 a R122-

27, todos do mesmo código:

– Os vários conceitos intrínsecos a este domínio (artigos L122-1, L122-4, L122-6 e L122-10);

– O estudo de impacte ambiental, a informação e a participação dos cidadãos e a decisão da autoridade

competente (artigos L122-1-1, L122-2, L122-9 e R122-1, R122-9 a R122-13 e R122-22 a R122-23).

– O conteúdo do estudo de impacte ambiental (parágrafo 2.º do n.º II do artigo L122-3, artigos R122-4 a

R122-5 e R122-19 a R122-20);

– As autoridades com competências na área ambiental (artigo L122-1-2, L122-3-1, L122-3-2, L122-3-3, L122-

3-4, L122-7, L122-8, L122-11, R122-6 a R122-8, R122-14, R122-17, R122-21 e R122-24 a R122-24-2;

– A distinção entre avaliação ambiental sistemática e casuística e quais os projetos sujeitos aos mesmos

(parágrafo 1.º do n.º II do artigo L122-3, artigos L122-5, R122-2, R122-3 a R122-3-1 e R122-18);

– O procedimento da avaliação ambiental (artigos L122-13 a L122-14 e R122-25 a R122-27).

O Anexo do artigo R122-2 do Code de l'environnement distingue as várias categorias de projetos e estabelece

se os mesmos são objeto de uma avaliação ambiental ou de uma análise casuística.

O n.º III do artigo L122-1 e o 2.º do n.º I do artigo L122-4 do mesmo código expressam que a avaliação

ambiental corresponde a um processo que envolve a preparação pelo dono do projeto, plano ou programa de

um relatório de avaliação das incidências no meio ambiente designado de estudo de impacto, as consultas e o

exame pela autoridade competente pela autorização de todas as informações apresentadas e das recebidas ou

adquiridas no decurso do procedimento.

Salienta, igualmente, o n.º II do artigo L122-1 que a avaliação ambiental permite descrever e apreciar de

forma apropriada, em função de cada situação específica, as incidências significativas diretas e indiretas de um

projeto nos seguintes fatores:

1.º A população e a saúde humana;

2.º A biodiversidade, de acordo com uma especial atenção às espécies e aos habitats protegidos na Diretiva

92/43/CEE de 12 de maio de 199238 e na Diretiva 2009/147/CE de 30 de novembro de 200939 (texto

38 Diploma consolidado acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A01992L0043-20130701, consultado no dia 3-05-2021. 39 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02009L0147-20190626, consultado no dia 3-05-2021.