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27 DE MAIO DE 2021

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• Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à

documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de impacte

ambiental (DIA);

• Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem

instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade

pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais

termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente.

No que diz respeito ao estado do ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, impõe ao governo a obrigação

de apresentar à Assembleia da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente

ao ano anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo

23.º). Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente9 (APA) disponibiliza no seu site o Relatório do Estado do

Ambiente10 referente a 2019, elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O

relatório contempla temas ambientais diversos contendo a informação atualizada sobre o ponto de situação

nacional relativo à avaliação de impacte ambiental11.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foi identificada a seguinte iniciativa conexa com o

projeto de lei ora em análise:

– Projeto de Lei n.º 709/XIV/2 (PAN) – Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à

plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia

aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de

outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

A pesquisa não devolveu qualquer petição sobre matéria conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram identificadas dua iniciativas da anterior legislatura, que estiveram na origem da terceira alteração ao

regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (Lei n.º 37/2017, de 2 de junho – Torna obrigatória a avaliação

de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos

no ambiente):

– Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª (BE) – Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção

de extração de petróleo e gás natural;

– Projeto de Lei n.º 338/XIII/2.ª (PEV) – De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para

as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos

públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

9 https://www.apambiente.pt/index.php. 10 https://rea.apambiente.pt/content/ultimaedicao. 11 https://rea.apambiente.pt/content/avalia%C3%A7%C3%A3o-de-impacte-ambiental.