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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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• Impactes do projeto, designadamente os mais significativos;

• As alternativas do projeto;

• Outros aspetos.

O resultado deste processo estabelece o âmbito da informação ambiental a submeter à autoridade de

competente e os termos de referências dos estudos ambientais a desenvolver para suporte a essa informação.

A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas

quanto ao seu conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período,

alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão.

O procedimento de pós-avaliação [alínea n) do artigo 2.º e artigo 26.º] aplica-se a projetos com decisões

favoráveis no quadro do regime de avaliação de impacte ambiental. Este procedimento tem por objetivo verificar

o cumprimento e avaliar a adequabilidade e a eficácia dos termos e condições de aprovação do projeto,

estabelecidas no procedimento de AIA, designadamente condicionantes, medidas de minimização, medidas de

compensação, programas de monitorização e outros, tais como, projetos de recuperação e integração

paisagística, acompanhamento ambiental da obra, entre outros.

A avaliação da adequabilidade e eficácia permite, por um lado, concluir se as condicionantes e medidas

impostas permitiram evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos e,

por outro, conhecer os reais impactes do projeto, através da monitorização [alínea l) do artigo 2.º].

A análise contínua efetuada neste procedimento permite verificar a necessidade de adotar medidas

adicionais, adequar as medidas previstas e adaptar as ações estabelecidas nos planos com vista ao

cumprimento do seu objetivo.

O procedimento de pós-avaliação é gerido pela autoridade de AIA (AAIA), com a participação das entidades

cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante. Este procedimento aplica-

se às fases de pré-construção, construção, exploração e desativação do projeto.

A verificação do cumprimento e a eficácia das condições estabelecidas no procedimento de AIA é efetuada

in loco ou através da demonstração documental, fotográfica e cartográfica. Para tal, o Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, estabelece três atividades fundamentais para a pós-avaliação:

• Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;

• Realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;

• Realização de auditorias por verificadores qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Entende-se por monitorização [alínea l) do artigo 2.º] o processo de observação e recolha sistemática de

dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e a descrição periódica

desses efeitos por meio de relatórios. As monitorizações são realizadas pelo proponente em consonância com

os programas de monitorização aprovados, sendo os respetivos relatórios enviados à autoridade de AIA, que

envolve as entidades competentes na sua apreciação.

A realização de auditorias de pós-avaliação encontra-se prevista no artigo 27.º e tem por objetivo a verificação

da implementação das condições impostas nas decisões ambientais emitidas em sede de AIA sobre o projeto

de execução (DIA, DCAPE ou TUA), através da recolha de evidências objetivas e verificáveis, quanto ao

cumprimento e ao modo de implementação das condicionantes, dos elementos a apresentar, das medidas de

minimização, de compensação e de potenciação dos impactes ambientais, bem como dos programas de

monitorização e de outros planos, projetos e estudos específicos a adotar nas respetivas fases de construção e

exploração indicadas nas referidas decisões.

De referir também que o regime jurídico da AIA é completado pelos seguintes diplomas regulamentares:

• Portaria n.º 172/2014, de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as

atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental;

• Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, (versão consolidada) que fixa os requisitos e condições de

exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA;

• Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro, que fixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de

AIA;