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27 DE MAIO DE 2021

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 14 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 147/XIV REGIME FISCAL TEMPORÁRIO DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA FINAL DA COMPETIÇÃO

UEFA CHAMPIONS LEAGUE 2020/2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da

competição UEFA Champions League 2020/2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e

equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 – São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição UEFA

Champions League 2020/2021, auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos seus representantes

e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente

treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação

na referida competição.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas

residentes em território português.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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