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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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estabelecendo conteúdos, na componente curricular de promoção de saúde mental, sobre o impacto nocivo no

desenvolvimento cerebral que decorre da exposição a estas substâncias;

k) Promova estratégias de combate à dependência excessiva de ecrãs e Internet por parte de crianças e

adolescentes, através de campanhas de sensibilização e programas de capacitação e pedagogia dirigidos aos

encarregados de educação.

26 – No âmbito da pandemia da COVID-19:

a) Crie respostas específicas para lidar com as consequências imediatas e futuras da pandemia da COVID-

19 na saúde mental;

b) Realize um estudo sobre o impacto da crise causada pela pandemia da COVID-19 na saúde mental e um

estudo epidemiológico de base populacional para levantamento da primeira manifestação ou agravamento de

patologia psiquiátrica pré-existente em doentes infetados pela COVID-19, seus contactos e familiares e

acompanhamento de médio-longo curso;

c) Estabeleça estratégias dirigidas para os profissionais de saúde, como a vigilância epidemiológica, a

flexibilização horária após a pandemia, o apoio em psicologia clínica e outras políticas de compensação de

exaustão física e mental;

d) Crie uma linha de apoio psicológico destinada a profissionais de saúde e demais trabalhadores essenciais

em contexto de pandemia da COVID-19 e reforce a linha de aconselhamento psicológico no SNS 24, mantendo

as estruturas e as teleconsultas com profissionais de saúde especialistas necessárias para o acompanhamento

dos utentes;

e) Reforce as consultas de saúde mental por videoconferência;

f) Garanta formação adicional a profissionais de saúde, particularmente aos dos cuidados de saúde primários,

sobre as principais sequelas neurológicas e psiquiátricas da infeção pela COVID-19, de forma a melhorar o

acompanhamento de longo curso e a deteção precoce de sinais.

Aprovada em 6 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO DESPORTO NO ACESSO AOS FUNDOS DO PLANO

DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA E DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2021-2027

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Cumpra, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Quadro Financeiro Plurianual

(QFP) 2021-2007 e restantes instrumentos financeiros comunitários colocados à disposição de Portugal, a

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o impacto da COVID-19 na juventude e

no desporto, que insta os Estados-Membros a assegurarem que os fundos nacionais de apoio, os fundos

estruturais e os planos nacionais de recuperação e resiliência apoiem o setor do desporto, apesar das suas

características e estruturas organizacionais específicas;

2 – Crie, no âmbito do PRR e do QFP 2021-2027, programas e medidas específicas que assegurem a

integração do setor do desporto nas linhas de financiamento e mecanismos extraordinários de apoio previstos

a nível nacional e comunitário: