O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146

22

deu entrada a 19 de março de 2021 e, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República de 22 de março de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar em

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 13 de abril de 2021, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Norberto

Patinho.

O Projeto de Lei n.º 746/XIV/2.ª foi apresentado Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), nos termos do n.º1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa:

«A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.»

«Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.»

«O título do projeto de lei – 'Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros' –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.» sugerindo-se, o título «Instalação de circuitos fechados de televisão em

matadouros».

«Esta iniciativa não especifica a necessidade de regulamentação. Todavia, cria um conjunto de sanções

acessórias relativamente ao incumprimento das suas normas (artigos 3.º a 8.º), atribuindo à Direção Geral da

Alimentação e Veterinária (DGAV) todo o processo contraordenacional sem estabelecer concretamente os atos

puníveis e respetiva sanção. Assim, a DGAV deterá um poder discricionário de aplicação de sanções que deve

ser acautelado, sugerindo-se que, em sede de especialidade, se determine que sanções são aplicáveis ao

incumprimento de cada norma em concreto.»

Ainda de acordo com a nota técnica de assinalar que, relativamente à avaliação sobre impacto de género, a

presente iniciativa devolve como resultado uma valorização neutra do impacto do género e não suscita questões

relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa em apreciação, Projeto-Lei n.º 746/XIV/2.ª «Determina a instalação de circuitos fechados de

televisão em matadouros», justificada, na perspetiva dos proponentes, pela razão de que «a afirmação de

Portugal como país desenvolvido e eticamente diferenciador passa por elevar a fasquia legislativa nesta matéria,

praticando sem receios os mais altos padrões de proteção e bem-estar animal», considerando, ainda,

fundamental a introdução de sistemas de CFTV em matadouros «com o objetivo de contribuir para a melhoria

significativa da proteção e das condições de bem-estar dos animais no momento do seu abate e aumentar a

confiança dos consumidores na produção de alimentos.»

A Exposição e Motivos da Iniciativa apresenta um vasto conjunto de argumentos:

Desde logo, no enquadramento do tema, os proponentes, destacam entre outras afirmações, que «São

muitos os relatos, provas documentais e denúncias relacionadas com maus-tratos a animais de pecuária

ocorridos em matadouros portugueses e europeus» ou, ainda, que «multiplicam-se as notícias de situações

graves de incumprimento de várias regras e procedimentos de proteção e bem-estar dos animais em

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 6 sessão plenária de 11 de abril. A Co
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE JUNHO DE 2021 7 legítimo. I. c) Enquadramento constitucional e l
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 8 de 13 de abril, que refere, nos termos do n
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE JUNHO DE 2021 9 sucede, por exemplo, com as atividades tauromáquicas), a ponde
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 10 de companhia a sua utilização para «fins d
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE JUNHO DE 2021 11 Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (ILC) Proibição d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 12 animais tem sido alvo de forte censura no
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE JUNHO DE 2021 13 tratos a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 14 – Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibiç
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE JUNHO DE 2021 15 Conforme disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 16 Neste contexto, a UE adotou a Diretiva Hab
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE JUNHO DE 2021 17 Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradiçõ
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 18 A última modalidade e a mais moderna é a d
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE JUNHO DE 2021 19 fiscalização do cumprimento da interdição propugnada, parece
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 20 Resumo: A autora vai analisar, numa perspe
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE JUNHO DE 2021 21 proteção dos animais de companhia, e outrossim à introdução d
Pág.Página 21