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4 DE JUNHO DE 2021

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques e Elodie Rocha (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Luísa Colaço e Belchior Lourenço (DILP). Data: 6 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio1, o qual

consagra as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os

requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede

à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

Atendendo à respetiva exposição de motivos, os proponentes consideram essencial rever a legislação

atualmente em vigor, com o intuito de garantir a dispensa de pareceres autárquicos aplicáveis à concretização

de investimentos considerados de superior interesse nacional, em particular a construção de aeroportos.

Por este motivo, a necessidade de alterar o referido regime prende-se, não só com o facto de criar um sistema

diferenciado para os aeródromos e para os aeroportos, considerando que os pareceres das autarquias locais

são indispensáveis no que concerne a projetos locais, como também com a necessidade de equiparar os

requisitos aplicáveis à construção de um aeroporto aos atualmente existentes para as infraestruturas rodoviárias

e ferroviárias.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio2, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de

maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece

os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas,

procedendo à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento

aeroportuário, como forma de disciplinar a construção, ampliação ou modificação e a certificação e exploração

das infraestruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operações aéreas e à proteção de pessoas e

bens à superfície.

São excluídos da aplicação deste diploma legal os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade

de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública,

segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis; as

pistas para aeronaves ultraleves; as pistas para fins agrícolas; os heliportos utilizados exclusivamente em

emergência médica; e as pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins

de proteção civil3.

O parecer prévio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é condição de viabilidade da construção,

ampliação ou modificação de um aeródromo. O requerimento a suscitar a emissão desse parecer deve, nos

termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, ser instruído com diversos documentos,

destacando-se aqui a declaração da câmara municipal da área comprovativa de que a localização pretendida é

compatível com o respetivo plano diretor municipal, uma memória descritiva e justificativa da finalidade do

projeto, o parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados, e o parecer

técnico vinculativo emitido pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia. A inexistência dos

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Cfr. n.º 3 do artigo 1.º