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4 DE JUNHO DE 2021

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A Diretiva 2014/52/UE13, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014, veio alterar a Diretiva 2011/92/UE no

sentido de criar uma regulamentação mais inteligente através da redução do ónus administrativo, aumentando

o nível de proteção do ambiente de modo a permitir a tomada de decisões comerciais mais sólidas, previsíveis

e sustentáveis em investimentos públicos e privados e tendo em conta as ameaças e desafios atuais. Assim, no

quadro do processo AIA, o autor do projeto pode requerer que a autoridade competente especifique o que deverá

ser abrangido pela informação da AIA a ser fornecida, devendo o dono da obra fornecer informação sobre o

impacto ambiental, as autoridades ambientais e o público, bem como as autoridades locais e regionais14 devem

ser informados e consultados, devendo o público ser informado da respetiva decisão.

Na sequência da pandemia de COVID-19 e dos seus impactos ulteriores nos transportes, o Parlamento

aprovou, em 19 de junho de 2020, a resolução sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes15,

apelando a que se apoiem os setores dos transportes e do turismo de forma célere a curto e a longo prazo, a

fim de garantir a sua sobrevivência e competitividade.

No que concerne a aeródromos, o Regulamento (UE) n.º 139/201416 tinha por objetivo introduzir os requisitos

aplicáveis em toda a União Europeia para a gestão, a certificação e a operação de aeródromos, que substituem

as regras nacionais em matéria de segurança de aeródromos. Estabelece que os Estados-Membros devem

assegurar a realização das consultas sobre os impactos das propostas de construções na segurança, bem como

no que respeita aos riscos relacionados com as atividades humanas e a afetação de terrenos. O Anexo I do

Regulamento (UE) n.º 139/2014 foi alterado em 2018 pelo Regulamento (UE) n.º 2018/40117 no que respeita à

classificação das pistas.

Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1108/200918, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE)

n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea,

e que revoga a Diretiva 2006/23/CE, veio alargar as responsabilidades da Agência Europeia para a Segurança

da Aviação (AESA19) no sentido de abranger os aeródromos. Por fim, cumpre referir o Regulamento de execução

(UE) n.º 628/201320, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a

Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das

regras do Regulamento (CE) n.º 2016/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento

(CE) n.º 736/2006.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Suécia.

ESPANHA

Para efeitos do contexto legal da matéria em apreço, cumpre referir os termos previstos na Constituição

Espanhola21, nomeadamente no seu artículo 149, n.º 1, 20.ª, onde se define a competência exclusiva do Estado

no que concerne a matérias onde se incluem, entre outros, os «aeroportos de de interés general».

Nos termos da Ley 48/1960, de 21 de julio, sobre Navegación Aérea, refere o n.º 2 do seu artículo cuatro que

se reconhece o justo equilíbrio entre os interesses da economia nacional e dos direitos das pessoas residentes

nos espaços afetados pelo funcionamento das infraestruturas aeroportuária de competência estatal, relevando

13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32014L0052 14 O n.º 1 do artigo 6.º estipula que «Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências a nível local e regional, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obre e sobre o pedido de autorização, tendo em conta, se for caso disso, os casos referidos no artigo 8.º-A n.º3. Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. (…)». 15https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0169_PT.html 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R0139 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32018R0401 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32009R1108 19 https://www.easa.europa.eu/ 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0628 21 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.