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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 66

Os restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da

Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

ANA – Aeroportos de Portugal e da ANAC.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG)35, junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Outros impactos

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, prevê, no artigo

306.º, que «durante o ano de 2021, o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de

junho, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que afira as diversas opções de localização de

respostas aeroportuárias.»

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita

a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, pelo que dispõe, na alínea a) do n.º

1 do artigo 3.º, que estão sujeitos a avaliação ambiental estratégica «os planos e programas para os sectores

da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas,

telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam

enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000,

de 3 de maio, na sua atual redacção». Dando nota que, o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, encontra-se

revogado, sendo o atual regime jurídico da avaliação de impacto ambiental (AIA) enquadrado no âmbito do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, o Anexo I do referido diploma legal, que tipifica os projetos

abrangidos, refere no n.º 7 a) «(…) aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento

de pelo menos 2100 m».

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, os projetos

sujeitos a AIA «enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser

objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa», bem como

«os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são

ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto (…)».

35 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL.