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4 DE JUNHO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)7.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro8, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei. Todavia, o Governo, na exposição de motivos, menciona que devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado das Infraestruturas e da

Habitação, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em

Conselho de Ministros em 5 de março de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 8 de março de 2021 e foi admitida a 9 de março, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 11

de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro9, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (5 de março de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado das

Infraestruturas e da Habitação e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em

conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário10.

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 Diploma consolidado disponível no portal oficial do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/application/file/491041). 9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.