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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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A proposta de lei, que «Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos

operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro das regras de legística

formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado». Assim, caso seja

aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação,

exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis

nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de

maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

sua segunda alteração.

Encontra-se assim respeitada a segunda parte do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segunda a

qual «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas», uma vez que no artigo 1.º do projeto de lei é mencionado o diploma que alterou

o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, já acima referido.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o artigo

5.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE11) dispõe no n.º 2 do seu artigo 100.º que «o

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem

estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos». Além disso, o artigo 191.º do

TFUE preceitua que a política da União no domínio do ambiente basear-se-á nos princípios da precaução e da

ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

A Diretiva 2011/92/UE12 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente, também designada de Diretiva AIA – acrónimo de Avaliação de Impacto Ambiental –, tem como

objetivo garantir um elevado nível de proteção do ambiente e que as preocupações ambientais são integradas

na preparação e autorização de projetos. Esses projetos, sejam projetos públicos ou privados, constam

enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo, aeroportos, instalações nucleares, vias férreas,

estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de tratamento de águas residuais, etc.) da diretiva.

O Anexo I, no seu ponto 7, alínea a) prevê a construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de

aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de, pelo menos, 2100 metros. Nos

termos do disposto no seu artigo 4.º, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos

termos dos artigos 5.º a 10.º

11 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092