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4 DE JUNHO DE 2021

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SUÉCIA

O contexto legal atinente à matéria em apreço encontra-se definido nos termos do Aviation Act (2010:500)30.

Nos termos do referido diploma, consta do seu Capítulo 6 (Airports and other ground organisation) que, para

efeitos de autorização de estabelecimento de um aeroporto, verifica-se a necessidade de autorização

governamental, ou, em alternativa, de uma autoridade pública por este definida. À presente autorização, definida

nos termos dos capítulos 3, 4 e 5 do diploma, devem ser aplicados os normativos legais preconizados pela

Section 3 do Environmental Code (1998:808). Refere ainda a Section 6 do Capítulo 6 do Aviation Act, que a

autorização para a construção de uma infraestrutura aeroportuária não poderá ser concedida quando esta

contrarie o plano de desenvolvimento local e a regulamentação relativa ao ordenamento do território. No contexto

da evolução legislativa, verificou-se a possibilidade de ajustamento das soluções para a viabilização do processo

de autorização, nos termos da alteração legislativa (2018:1423).

Informações adicionais podem ser consultadas no regulador sueco Transport Styrelsen31.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e de parecer pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer32 defende «(…) o princípio de que não se devem alterar as nomas legais com

processos de decisão a decorrer, uma vez que as leis devem ser gerais e abstratas e não concretas», bem como

em «face à existência de projetos com uma dimensão nacional e um carácter estruturante para o país, cuja

satisfação e decisão cabem Governo, entende também a ANMP que em tal matéria deve ser legalmente

instituído um mecanismo de concertação e harmonização de interesses, que propicie que o Estado e os

municípios articulem as suas políticas e os interesses a proteger – nacionais e locais -, à semelhança do que

atualmente ocorre em matérias de ordenamento do território.»

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 9 de março de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição.

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da ALRAA proferiu parecer33, em 26 de março de

2021, tendo deliberado, por maioria, ser favorável à presente iniciativa.

Também o Governo da Região Autónoma dos Açores, no seu parecer34, datado de 29 de março de 2021,

informou nada ter a opor à presente proposta de lei.

30 Diploma consolidado retirado do portal oficial riksdagen.se. Todas as ligações eletrónicas a referencias legislativas referentes à Suécia são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 31 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Transport Styrelsen. [Consultado em 17 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.transportstyrelsen.se/en/aviation/Regulations-in-English/>. 32 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 5 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL 33 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL 34 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 22 de março de 2021]. Disponível em WWW URL.