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No entanto,

Sempre que esteja em causa um aeroporto, tal Parecer passa a ser «facultativo e não vinculativo». – Artº 5º, nº 2, alínea h).

Este é o cerne da questão.

Preparado para ultrapassar os noticiados boicotes à construção do novo aeroporto nas imediações de Lisboa.

Com aquela alteração, os requisitos em causa ficam equiparadosaos existentes para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e, assim, se confere à ordem normativa portuguesa maior unidade jurídica.

A Proposta de Lei vem, ainda, introduzir alterações temporais ao nível dos prazos estabelecidos para a pronúncia dos Municípios, reduzindo-os para 20 dias – Artº 5º, nº 6.

A omissão de pronúncia é considerada em sentido favorável, a ele se comparando. – Idem, nº 7.

O nº 8 da mesma norma – Artº 5º do Decreto-Lei nº 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual (anterior nº 7 da 1ª versão da Lei) - é revogado.

Perante o exposto e depois de sopesada a hierarquia de valores em confronto, designadamente, o interesse nacional face ao interesse local, entende a ANAFRE que não encontra qualquerinconveniente nem motivo de oposição à aprovação do Decreto-Lei acabado de escalpelizar.

Lisboa, 22 de abril de 2021

II SÉRIE-A — NÚMERO 146 ____________________________________________________________________________________________________________

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