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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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de 13 de abril, que refere, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º que ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento

ou angústia a um animal de companhia, bem como que «nenhum animal de companhia deve ser treinado de

modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas

capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou

angústia inúteis (artigo 7.º)».

I. d) Antecedentes parlamentares

Iniciativas legislativas

Consultado o acervo das iniciativas, constata-se que a propósito do tema em apreço, se encontra ainda em

apreciação na Comissão de Agricultura e Mar, aguardando agendamento para discussão em Plenário, o Projeto

de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de

galgos». Em relação à referida iniciativa legislativa do PAN não teve lugar a emissão de parecer pela Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apesar de estar determinada a respetiva

conexão.

Da consulta à mesma fonte, referem-se na nota técnica as seguintes iniciativas, com conexão material ao

tema das iniciativas em apreço, já apreciadas pela Assembleia da República:

• Projeto de Lei n.º 1225/XIII/4.ª (BE) – «Interdita as corridas de galgos e outros cães» e Projeto de Lei n.º

1095/XIII/4.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos»,

apreciados conjuntamente na XIII Legislatura. Ambos os projetos foram rejeitados a 5 de julho de 2019, com

votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos favoráveis do BE, do PEV, do PAN e dos Srs.

Deputados Ana Passos (PS), Elza Pais (PS), Luís Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS),

Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (N insc.), Catarina Marcelino (PS), Carla Sousa (PS), Hugo

Carvalho (PS), Maria Conceição Loureiro (PS), Ivan Gonçalves (PS) e Marisabel Moutela (PS);

Petições

Ademais, foi igualmente apreciada a Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em

Portugal», cuja análise ficou concluída a 19 de dezembro de 2017.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Apreciação na generalidade

A matéria em presença nas duas iniciativas legislativas sob análise convoca, uma vez mais, o debate em

torno do estatuto jurídico dos animais, em especial da utilização dos mesmos no contexto de atividades de

entretenimento.

A multiplicidade de situações em que importa avaliar a utilização pelos humanos dos animais está bem

espelhada na existência de regines jurídicos diferenciados em função das espécies ou das atividades em

presença, importando, em cada caso, aferir do equilíbrio entre os vários interesses em presença (o bem-estar

animal, por um lado, com consagração constitucional ainda embrionária, e direitos fundamentais dos promotores

das atividades em que os animais podem estar envolvidos, sejam eles associados à sua iniciativa económica

ou à proteção de manifestações tradicionais).

Consequentemente, no estado atual do debate jurídico sobre a matéria (que, reconheça-se, se encontra em

significativa evolução em Portugal e noutros ordenamentos jurídicos que lhe são próximos) as conclusões em

torno da validade de opções restritivas ou mesmo proibitivas de determinadas atividades não é necessariamente

sempre a mesma, importando avaliar o perfil de cada situação colocada perante o legislador.

Neste contexto, tratando-se de uma utilização de animais para fins de mero entretenimento, e não se

identificando um conjunto relevante de práticas e tradições associadas a esta atividade (ao contrário do que

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