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9 DE JUNHO DE 2021

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regime jurídico das instituições de ensino superior, determinam que a ação social no ensino superior

compreende o apoio às atividades desportivas, a proporcionar a todos os estudantes, independentemente do

seu grau de carência.

Há já alguns anos que existe um sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou

que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 272/2009,

de 1 de outubro (Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto

rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes

especiais de acesso e ingresso no ensino superior), e 45/2013, de 5 de abril (Estabelece as medidas específicas

de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas

nacionais), que foi complementado recentemente com a implementação do projeto-piloto denominado

«Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola», criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho, da

Secretária de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do

Desporto.

Em 2019, entendeu o Governo que tinha chegado o momento de alargar o apoio a outros estudantes atletas,

contribuindo para a melhoria da conciliação dos planos de estudo, de treino e de competição de jovens que

pretendam um envolvimento em prática desportiva formal no quadro da organização do desporto no ensino

superior.

Em aplicação desta previsão legal, veja-se o exemplo do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da

Universidade de Lisboa5 que «define o Estatuto de Estudante-Atleta da ULisboa (Estatuto), de acordo com o

previsto no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril». O mesmo aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos

numa das Escolas da ULisboa, em qualquer ciclo de estudos, que preencham os requisitos estabelecidos no

referido decreto-lei.

Conexo com o diploma de 2019 é o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que «Cria o estatuto do

estudante atleta do ensino superior».

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)6, as

regiões autónomas «exercem a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a

apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração».

Os poderes das regiões autónomas são definidos nos respetivos estatutos. No caso da Região Autónoma da

Madeira, os seus estatutos foram aprovados pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, «compete à Assembleia Legislativa Regional (…) exercer iniciativa legislativa mediante a

apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração

de urgência do respetivo processamento;».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

5 https://www.ulisboa.pt/sites/ulisboa.pt/files/public/reg_estudante_atleta.pdf 6 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227