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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de Resolução

774

Recomenda ao Governo que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva através da criação de um estatuto do estudante desportista

2017-03-28 PS

Aprovado por unanimidade

A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,

PAN

[DAR II Série-A n.º 86,

2017.03.29, da 2.ª SL da XIII Leg 2.º Supl. (pág. 24-

24)]

799

Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Estudante-Desportista, garantindo direitos sociais e académicos e valorizando a prática desportiva

2017-04-18 BE

Aprovado A Favor: PS, BE, CDS-

PP, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD

[DAR II Série-A n.º 96,

2017.04.19, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 112-113)]

De realçar que, conforme já mencionado, supra, os Projetos de Resolução n.º 774/XIII/2.ª (PS) e n.º

799/XIII/2.ª (BE) deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017 – Recomenda ao

Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-

desportista.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira , no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma da Madeira.

Toma a forma de proposta de lei7, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e é assinada pelo

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 3 do

artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Não obstante, a proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que

a tenham fundamentado, nem das tomadas de posição dessas entidades, não preenchendo o requisito formal

constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão parlamentar em que sejam

discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia

Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 18 de maio de 2021. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 19 de maio, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão plenária a 20 de maio.

7 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 28/04/2021.