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9 DE JUNHO DE 2021

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• Artigo 3.º – que procede ao «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril»;

• Artigo 4.º – que determina a «Entrada em vigor».

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Da nota técnica8 que acompanha e sustenta o presente parecer retira-se, quanto ao enquadramento jurídico

nacional, o seguinte:

«O Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, estabelece o estatuto do estudante atleta do ensino superior

(estatuto), definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes.

O estatuto do estudante atleta do ensino superior aprovado por este diploma, na sequência da Resolução da

Assembleia da República n.º 128/2017, de 22 de junho (RAR n.º 128/2017), visou apoiar o desenvolvimento da

carreira dupla nas instituições de ensino superior e junto da comunidade académica, promovendo a

representação desportiva das instituições de ensino superior e das associações de estudantes, representando

um incentivo à prática desportiva neste contexto.

A RAR n.º 128/2017 teve origem nos Projetos de Resolução n.os 774/XIII/2.ª (PS)9 – Recomenda ao Governo

que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva através da criação de um estatuto do estudante

desportista, e 799/XIII/2.ª (BE)10 – Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Estudante-Desportista,

garantindo direitos sociais e académicos e valorizando a prática desportiva.

O Programa do XXI Governo Constitucional11 estabeleceu como prioridade a articulação da política

desportiva com a escola, reforçando a educação física e a atividade desportiva nas escolas e estabelecimentos

de ensino superior e compatibilizando-as com o percurso escolar e académico, em linha com as recomendações

da União Europeia para a adoção de mecanismos de apoio ao desenvolvimento das carreiras duplas de

estudantes atletas.

De acordo com o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2019, ‘a prática regular de atividade física e desportiva,

em contexto escolar e académico, é reconhecidamente um importante complemento no percurso do estudante,

com vista à sua formação integral enquanto indivíduo, potenciando o desenvolvimento de hábitos saudáveis ao

longo da vida’. Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política

de ação social no ensino superior, na sua redação atual, e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o

regime jurídico das instituições de ensino superior, determinam que a ação social no ensino superior

compreende o apoio às atividades desportivas, a proporcionar a todos os estudantes, independentemente do

seu grau de carência.

Há já alguns anos que existe um sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou

que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 272/2009,

de 1 de outubro (Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto

rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes

especiais de acesso e ingresso no ensino superior), e 45/2013, de 5 de abril (Estabelece as medidas específicas

de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas

nacionais), que foi complementado recentemente com a implementação do projeto-piloto denominado ‘Unidades

de Apoio ao Alto Rendimento na Escola’, criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de julho, da Secretária

de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto.

Em 2019, entendeu o Governo que tinha chegado o momento de alargar o apoio a outros estudantes atletas,

contribuindo para a melhoria da conciliação dos planos de estudo, de treino e de competição de jovens que

pretendam um envolvimento em prática desportiva formal no quadro da organização do desporto no ensino

superior.

Em aplicação desta previsão legal, veja-se o exemplo do Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da

Universidade de Lisboa12 que ‘define o Estatuto de Estudante-Atleta da ULisboa (Estatuto), de acordo com o

previsto no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril’. O mesmo aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos

8 Ver nota técnica, páginas 2 seguintes. 9 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41204 10 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41266 11 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/programa-do-governo (pg.129). 12 https://www.ulisboa.pt/sites/ulisboa.pt/files/public/reg_estudante_atleta.pdf