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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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considerámos inadiável, ao tempo, em face da consciência generalizada de que o sistema judicial português

padece de um gravíssimo défice de credibilidade e responsabilidade. Era nossa intenção criar as condições para

uma Justiça mais responsável e responsabilizável, responsabilização essa que começava dentro dos órgãos

superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e se estendia depois aos próprios magistrados,

sempre com a prevenção em mente: para os primeiros, propusemos consagrar no texto constitucional o

impedimento à acumulação de cargos políticos com funções nos Conselhos Superiores das Magistraturas; para

os magistrados, visámos a consagração constitucional de limitações severas à possibilidade de magistrados

judiciais ou do Ministério Público serem nomeados para comissões de serviço fora das funções estatutárias (v.g.,

para funções políticas ou desportivas).

Infelizmente, em matéria de corrupção envolvendo magistrados e membros dos conselhos superiores das

magistraturas, a situação não melhorou desde então, antes bem pelo contrário.

É certo que Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ao incluir os magistrados do Ministério Público entre os titulares

de poderes públicos obrigados ao cumprimento de obrigações declarativas relativas a património, rendimentos

ou interesses, contribuiu para o reforço da prevenção de atos de corrupção por parte destes magistrados. A

aprovação do novo Estatuto do Ministério Público pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, contribuiu igualmente

para o apertar da malha em matéria de incompatibilidades e impedimentos, reforçando também os controlos

aplicáveis ao exercício de funções.

Falta, no entender do CDS-PP, acrescentar as medidas abaixo discriminadas, que constituem a tradução

legislativa das nossas preocupações de sempre.

Propomos, então:

• O fim da promiscuidade entre a magistratura e a política, através da proibição de quaisquer atividades

políticas: os magistrados apenas se poderão candidatar a Presidente da República e ser Ministros da República

nas Regiões Autónomas, deixando de poder ser membros do Governo, por exemplo;

• O fim da intervenção do Governo na autorização para que magistrados possam exercer funções em

organizações internacionais, passando essa autorização a ser competência exclusiva do Conselho Superior do

Ministério Público;

• São consagradasregras mais apertadas na circulação entre a magistratura e outros interesses,

designadamente económicos, estendendo-se os poderes disciplinares do Conselho Superior do Ministério

Público às atividades desenvolvidas durante os períodos de licença sem vencimento dos magistrados e

acautelando o seu regresso à magistratura.

Mas a preocupação do CDS-PP passa também pela repressão da prática de atos de corrupção, pelo que

propomos igualmente a criação, no Estatuto do Ministério Público, do crime de sonegação de proventos e

enriquecimento ilícito já inserido na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cuja criação seguiu de perto a proposta de

incriminação da ocultação de riqueza adquirida no período de exercício de altas funções públicas, apresentada

pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses em abril do corrente ano.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

Os artigos 107.º, 108.º, 125.º e 126.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação: