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9 DE JUNHO DE 2021

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valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.

5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no

organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor

for superior aos montantes previstos nos números anteriores.

6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 870/XIV/2.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 68/2019, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA O

ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CRIANDO O CRIME DE SONEGAÇÃO DE RENDIMENTOS E

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ALTERANDO AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO

ESTATUTÁRIAS

Exposição de motivos

A corrupção tem um potencial corrosivo para a qualidade da democracia que não pode ser menosprezado,

alastrando como uma mancha que a todos envolve e a todos contamina, sendo corrente tomar a parte pelo todo

perante a divulgação de um indício de corrupção, compadrio ou tráfico de influências.

Os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares. Do

núcleo essencial da corrupção, contudo, faz sempre parte o exercício de funções públicas ou a titularidade de

poderes públicos.

A corrupção é aquele ato secreto, praticado por um funcionário ou por um titular de cargo público, que solicita

ou aceita para si ou para terceiros, com ele relacionados, por si próprio ou por interposta pessoa, uma vantagem

patrimonial indevida, como contrapartida da prática de atos ou pela omissão de atos, contrários aos seus deveres

funcionais.

Ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os seus poderes funcionais ao serviço

dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se sub-roga ou

substitui ao Estado, invadindo a respetiva esfera de atividade. A corrupção traduz-se, por isso, sempre numa

manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia funcional da Administração,

ou seja, em sentido material, invade a legalidade administrativa e os princípios da igualdade e da imparcialidade.

A violação dos deveres do cargo por parte de políticos, autarcas e funcionários tem um efeito repercutor, com

implicações políticas e socioeconómicas corrosivas para todo o aparelho estatal, incluindo o autárquico, e para

a sociedade.

A corrupção aprofunda as desigualdades existentes na sociedade, o que nos convoca a todos para travar a

batalha da moralização da vida pública, a bem da democracia e a bem da República.

Em outubro de 2010, o CDS-PP deu entrada ao Projeto de Revisão Constitucional n.º 5/XI, através do qual

pretendeu, entre outras medidas, proceder a uma reforma significativa da organização superior da Justiça, que