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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

Natureza das comissões

1 – Os magistrados judiciais só podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

4 – [Revogada.]

5 – [Revogada.]

4 – Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas

na alínea f) do n.º 2.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

É aditado o artigo 8.º-B à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

(Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito)

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a não apresentação intencional

das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º daquele diploma legal, após notificação, é punida por crime de

desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do

artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos

ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade

e que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração

prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação

daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos

dos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.

4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de