O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2021

15

Artigo 4.º

Formação da convicção

A convicção do julgador, em caso de condenação, não pode assentar exclusivamente na prova obtida por

colaboração de coarguido.

Artigo 5.º

Segredo de justiça

Os processos em que exista o acordo de colaboração previsto no artigo 3.º são obrigatoriamente sujeitos a

segredo de justiça.

Artigo 6.º

Efeito sobre a pena aplicável

1 – Os benefícios premiais que podem ser concedidos ao arguido colaborador são os seguintes:

a) Atenuação especial da pena, em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º,

quando não simultâneos;

b) Dispensa de pena, quando ocorram em simultâneo.

2 – O agente pode ser isento de pena, no caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º.

Artigo 7.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 133.º, 268.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,

de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,

e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25

de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31

de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, Lei n.º 101/2019, Lei n.º 102/2019,

de 6 de setembro, e Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior a existência de acordo de colaboração, com

qualquer dos arguidos, ao abrigo da legislação respetiva.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 268.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :