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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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multa de 150 a 250 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

(Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito)

1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 18º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos

artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3

anos.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do

artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos

ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade

e que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração

prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação

daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos

dos números 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.

4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de

valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.

5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no

organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor

for superior aos montantes previstos nos números anteriores.

6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados os artigos 31.º-A e 43.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

(Inibição para o exercício de funções)

1 – À condenação pela prática de crime previsto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º desta Lei e de crime previsto no

artigo 18.º-A, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não é aplicável a possibilidade de suspensão da pena, nos

termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.

2 – A condenação por crime de responsabilidade determina, além da perda de mandato, a inibição para o

exercício de funções políticas ou de altos cargos públicos por um período de 10 anos.

Artigo 43.º-A

(Prazo de prescrição)

À contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e de

altos cargos públicos aplica-se o regime dos crimes continuados, considerando-se o último ato praticado no dia

do termo do mandato, exceto quando os elementos patrimoniais, rendimentos ou vantagens patrimoniais sejam