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9 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 16.º

[…]

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas,

por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para

terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 3 a

5 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas,

por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para

terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou

omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com

pena de prisão de 6 a 12 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes, vantagem

patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 5 a

10 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ilicitamente se

apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou

particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções,

é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos e multa até 300 dias, se pena mais grave não lhe couber por força

de outra disposição legal.

2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no

número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, é punido

com pena de prisão de 3 a 5 anos e multa até 150 dias.

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, com a intenção de obter para si ou para terceiro

participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,

lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de

prisão de 3 a 5 anos e multa de 100 a 200 dias.

2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial

por efeito de um ato jurídico relativo a interesses que tenha, por força das suas funções, no momento do ato,

total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com