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9 DE JUNHO DE 2021

9

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) À sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2008,

de 21 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de

novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio, que

prevê medidas de combate à criminalidade organizada;

c) À sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001,

de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de

14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril, que determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos

políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes

são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de dez anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a descrição de promessas de vantagens

patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo

anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de

início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.