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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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2 – As regras de proteção para o denunciante aplicam-se ainda aos casos em que os denunciantes

comunicam ou divulgam informações obtidas no âmbito de uma relação laboral terminada.

3 – As medidas de proteção para os denunciantes previstas na presente lei podem igualmente ser aplicadas

aos seguintes indivíduos, mediante despacho da entidade judiciária competente:

a) Facilitadores, como tais consideradas as pessoas singulares que assistam o denunciante em processo

de denúncia num contexto profissional;

b) Terceiras pessoas ligadas aos denunciantes e que possam vir a ser vítimas de retaliação em contexto

profissional, tais como colegas ou familiares do denunciante;

c) Entidades jurídicas que são propriedade do denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com

que estão de alguma forma relacionadas com um contexto de trabalho.

Artigo 4.º

Condições para a proteção dos denunciantes

1 – Beneficiam da proteção da presente lei os denunciantes que divulguem informações sobre infrações de

que tenham conhecimento, desde que demonstrem ter motivos razoáveis para crer que as informações

comunicadas eram verdadeiras no momento em que foram comunicadas.

2 – É objeto de regulamentação a aceitação e o tratamento de denúncias anónimas, por parte das

autoridades habilitadas a receber denúncias, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) A identificação das autoridades habilitadas a receber denúncias;

b) Forma e canais de apresentação da denúncia;

c) O seguimento a dar à denúncia, bem como as medidas de seguimento aplicáveis;

d) Os canais de comunicação com o denunciante;

e) Conservação das denúncias.

3 – As pessoas que tenham comunicado ou divulgado publicamente informações de forma anónima, mas

que tenham sido posteriormente identificadas, podem beneficiar de proteção em caso de retaliação, desde que

satisfaçam as condições definidas no n.º 1.

Artigo 5.º

Definições legais

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se infrações os atos ou omissões de natureza ilícita, relativos a

matérias previstas no artigo 2.º

2 – A denúncia consiste na comunicação de informações ou de suspeitas razoáveis relativas a infrações reais

ou potenciais e a tentativas de ocultação de infrações na organização em que trabalha o denunciante, ou noutra

organização com a qual tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional.

3 – A denúncia pode ser:

a) Interna, quando ocorra no interior de uma pessoa coletiva, pública ou privada;

b) Externa, quando seja comunicada às autoridades públicas.

4 – A disponibilização de informações sobre infrações no domínio público é considerada divulgação pública.

Artigo 6.º

Obrigação de confidencialidade

1 – As autoridades que tenham recebido denúncias asseguram que a identidade do denunciante, ou

quaisquer outras informações das quais se possa inferir a identidade do denunciante, não são divulgadas sem

o consentimento explícito da pessoa em causa, salvo a funcionário com competência para receber e dar