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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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trabalho;

d) Recusa de formação;

e) Avaliação negativa injustificada do desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

f) Imposição ou administração de qualquer medida disciplinar, admoestação ou outra sanção,

inclusivamente financeira;

g) Coação, intimidação ou assédio laboral;

h) Recusa de conversão de um contrato de trabalho temporário em contrato permanente, sempre que o

trabalhador tenha expectativas legítimas de que lhe seja oferecido emprego permanente;

i) Recusa de renovação ou rescisão antecipada de um contrato de trabalho temporário;

j) Difamação, com perda de negócios e perda de rendimentos;

k) Inclusão em lista, com base num acordo formal ou informal à escala setorial, com o intuito de impossibilitar

ou dificultar que os denunciantes encontrem emprego naquele setor;

l) Rescisão antecipada ou resolução do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;

m) Revogação de uma licença ou autorização;

n) Sujeição obrigatória a consultas médicas ou psiquiátricas.

Artigo 9.º

Medidas de apoio

1 – O Estado deve assegurar que as pessoas a que se refere o artigo 4.º têm acesso, se for caso disso, a

medidas de apoio, nomeadamente:

a) Acesso fácil e gratuito a informações e aconselhamento abrangentes e independentes sobre os

procedimentos e vias de recurso disponíveis para proteção contra atos de retaliação, bem como sobre os direitos

da pessoa visada;

b) Acesso a apoio efetivo das autoridades competentes junto de outras autoridades envolvidas na sua

proteção contra atos de retaliação, designadamente mediante certificação do direito a proteção, nos termos da

presente lei;

c) Acesso a apoio judiciário no âmbito de processos penais e de processos cíveis transfronteiriços, em

termos a regulamentar.

2 – As medidas de apoio referidas no presente artigo podem ser disponibilizadas por centros de informação

ou por outras entidades públicas, nos termos a regulamentar.

Artigo 10.º

Proteção contra as retaliações

1 – Os denunciantes não incorrem em responsabilidade no que diz respeito à aquisição ou ao acesso às

informações pertinentes, desde que essa aquisição ou esse acesso não constituam, em si mesmas, uma

infração penal autónoma.

2 – Os denunciantes e os facilitadores devem ter acesso a medidas corretivas de retaliações, se for caso

disso, inclusivamente a medidas cautelares, na pendência da resolução dos processos judiciais.

Artigo 11.º

Medidas de proteção das pessoas visadas

1 – As autoridades competentes devem garantir que a identidade dos denunciantes é protegida, durante a

pendência de processo judicial.

2 – À proteção da identidade das pessoas visadas aplicam-se igualmente os procedimentos a que alude o

artigo 4.º.