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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das

alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à

promessa de vantagens patrimoniais futuras.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Sonegação de proventos;

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterioralínean)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas q) a s) do número anterior se

o crime for praticado de forma organizada.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto na Secção II do Capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15

de setembro, quando não abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do presente artigo.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

O titular de cargo político ou de alto cargo público que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um

processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou

beneficiar alguém, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.