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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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efeitos de controlo público, o que implica a restrição do âmbito pessoal da mesma aos titulares de cargos

políticos, altos cargos públicos e equiparados, juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,

Provedor de Justiça, membros dos conselhos superiores das magistraturas e magistrados judiciais e do

Ministério Público, todos eles sujeitos às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

• Um novo dever, a acrescer ao dever de declaração já ali previsto, de identificar os factos geradores dos

acrescentos relevantes de proventos, verificados durante o exercício do cargo ou num período posterior a fixar;

• O incumprimento de tais deveres através de omissão de declaração e justificação da aquisição de riqueza,

com intenção de a ocultar às entidades às quais incumbe a respetiva fiscalização.

A criação deste novo tipo legal de crime – que segue de perto a proposta de incriminação da ocultação de

riqueza adquirida no período de exercício de altas funções públicas, apresentada pela Associação Sindical dos

Juízes Portugueses em abril – implicará a alteração da Lei n.º 52/2019, citada.

É certo que a sua criação na Lei n.º 34/87, de 16 de julho – que «determina os crimes da responsabilidade

que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como

as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos» – poderia até fazer sentido, por se tratar de um

crime próprio, um crime de responsabilidade de um titular de cargo político, alto cargo público ou equiparado.

Faria mesmo todo o sentido criá-lo ali, até para sublinhar que não está em causa o desvalor da ilicitude do

enriquecimento no exercício de altas funções públicas: pretende-se, antes, realçar que o que está em causa é

a proteção do bem jurídico da transparência no exercício dessas funções, com o consequente reforço dos

mecanismos declarativos previstos na lei. E, deste modo, corrigir um dos «vícios» apontados a anteriores

propostas incriminatórias que, no entendimento do Tribunal Constitucional, não respeitavam o princípio da

proporcionalidade, por ausência de bem jurídico definido na esfera de proteção da norma e por violação do

princípio da subsidiariedade do sistema penal.

A criação desta nova incriminação naquela Lei, contudo, não permitiria abranger no seu âmbito de aplicação

os juízes do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior

do Ministério Público e, ainda, os magistrados judiciais e do Ministério Público, que não são cargos políticos nem

altos cargos públicos ou equiparados, mas estão também eles sujeitos às mesmas obrigações declarativas que

estes titulares. Por tal motivo, a criação na Lei n.º 52/2019, citada, é o que faz sentido.

Mas o CDS-PP pretende ainda, relativamente a um conjunto de crimes de responsabilidade de titulares de

cargos políticos e de altos cargos públicos e equiparados – prevaricação, recebimento indevido de vantagem,

corrupção, peculato e participação económica em negócio –, sinalizar a importância que a prática de tais crimes

assume junto do público, em razão das altas funções públicas em que os seus autores estão investidos. Para

tanto, preveem-se as seguintes medidas:

• Agravamento das penas aplicáveis, em alguns casos substancialmente (v.g., corrupção ativa e passiva);

• Possibilitando a aplicação da sanção acessória de inibição para o exercício de funções políticas ou de

altos cargos públicos por um período de 10 anos, a quem tenha sido condenado definitivamente pela prática dos

mesmos;

• Vedando a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas; e,

• Consagrando a regra de que, à contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, aplica-se o regime dos crimes continuados enquanto

estiverem no exercício do respetivo mandato.

É intenção do CDS-PP criar condições para a credibilização da atividade política e dos respetivos

protagonistas, bem como contribuir com as suas ideias para o importante debate sobre as iniciativas que

concretizam a Estratégia Nacional contra a Corrupção.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: