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9 DE JUNHO DE 2021

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seguimento às denúncias.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a identidade do denunciante e demais informações ali

referidas só podem ser divulgadas em cumprimento de obrigação legal, no âmbito de procedimento

administrativo de inquérito ou equivalente ou de processo judicial, com vista à salvaguarda de direitos de defesa

da pessoa em causa.

3 – A divulgação da identidade do denunciante e demais informações referidas no n.º 1 está sujeita às

salvaguardas consideradas adequadas pelo órgão ou entidade instrutor, nos termos a regulamentar.

4 – As autoridades que recebem denúncias contendo segredos comerciais apenas os utilizam, ou divulgam

para outros fins, na medida do necessário ao correto seguimento a dar às denúncias.

Artigo 7.º

Conservação das denúncias

1 – As autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas conservam registos de todas as

denúncias recebidas, em conformidade com as disposições sobre confidencialidade previstas na lei.

2 – Se for utilizada para a denúncia uma linha telefónica com gravação ou outros sistemas de mensagem

vocal, sob reserva do consentimento do denunciante, as autoridades competentes e as entidades jurídicas

privadas e públicas têm o direito de registar a denúncia oral sob uma das seguintes formas:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável;

b) Transcrição completa e exata da comunicação, efetuada pelo pessoal da autoridade competente

responsável pelo tratamento das denúncias.

3 – Se for utilizada para a denúncia uma linha telefónica sem gravação ou outros sistemas de mensagem

vocal, as autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas deve ter o direito de registar a

denúncia oral sob a forma de uma ata exata da comunicação, elaborada pelo pessoal responsável pelo

tratamento de denúncias.

4 – Em caso de denúncia apresentada em reunião, as autoridades competentes ou as pessoas coletivas

privadas e públicas devem assegurar, sob reserva do consentimento do denunciante, a conservação de uma

ata completa e exata dessa reunião, em suporte duradouro e recuperável.

5 – As autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas têm o direito de registar a ata da

reunião sob uma das seguintes formas:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável;

b) Ata exata da reunião, elaborada pelo pessoal da autoridade competente responsável pelo tratamento das

denúncias.

6 – As autoridades competentes e as pessoas coletivas privadas e públicas devem oferecer ao denunciante

a possibilidade de verificar, retificar e aprovar a ata da reunião, assinando-a.

Artigo 8.º

Proibição de retaliação

1 – Por retaliação entende-se qualquer ameaça, ato ou omissão, praticados em contexto profissional e em

consequência, direta ou indireta, de denúncia ou de divulgação pública, que constitua ilícito contraordenacional

ou penal e possa causar prejuízo relevante ao denunciante.

2 – As autoridades ou pessoas coletivas públicas e privadas devem tomar as medidas necessárias para

proibir qualquer forma de retaliação, designadamente:

a) Suspensão, despedimento ou medidas equivalentes;

b) Despromoção ou recusa de promoção;

c) Alteração de funções, alteração do local de trabalho, redução de salários e alteração do horário de