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9 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma tem por objetivo o estabelecimento de normas mínimas de proteção para os

denunciantes de infrações ao direito nacional e ao direito comunitário.

2 – São considerados denunciantes, para os efeitos da presente lei, as pessoas singulares que comuniquem

ou divulguem informações sobre infrações, obtidas no âmbito da respetiva atividade profissional.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 – São abrangidas pelas normas mínimas de proteção para os denunciantes, designadamente, as denúncias

de infrações relativas às seguintes matérias:

a) Contratos públicos;

b) Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

c) Segurança de produtos;

d) Segurança dos transportes;

e) Proteção do ambiente;

f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

g) Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal;

h) Saúde pública;

i) Defesa do consumidor;

j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais;

k) Segurança da rede e dos sistemas de informação;

l) Proteção das infraestruturas críticas, nacionais e europeias;

m) Infrações às regras em matéria de concorrência e de auxílios estatais,

n) Infrações e respeitantes às normas que regem os impostos sobre as sociedades, ou expedientes cujo

objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade da legislação aplicável

em matéria de impostos sobre as sociedades.

2 – É igualmente abrangido pelas normas mínimas de proteção para os denunciantes de infrações qualquer

ato ou omissão que contrarie o objetivo ou a finalidade das regras ou normas abrangidas pelo número anterior.

3 – A presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes que, em

concreto, se mostrem mais favoráveis ao denunciante e demais pessoas referidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – As regras de proteção para os denunciantes aplicam-se aos seguintes indivíduos:

a) Pessoas que se encontrem numa relação laboral, de natureza privada ou pública, independentemente da

forma como o vínculo laboral é estabelecido;

b) Prestadores de serviços;

c) Estagiários, remunerados ou não;

d) Voluntários;

e) Acionistas e pessoas pertencentes a órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas,

incluindo membros não executivos;

f) Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de adjudicatários, contratantes,

subcontratantes e fornecedores.